Licença Paternidade
Afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias + 15 (quinze) dias prorrogação, contados da data do nascimento ou adoção de filhos. A licença paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
Conforme Art. 208 da Lei nº 8.112/90:
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
A prorrogação da licença está prevista no Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016:
Art. 2º A prorrogação da licença- paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Conforme supracitado, a concessão deverá ser requerida até o segundo dia útil após o nascimento da criança. Ressaltamos que, em hipótese alguma, o benefício poderá ser concedido caso a entrega ocorra após tal marco. Ademais, o servidor não poderá exercer nenhuma atividade remunerada no período, sob pena de cancelamento da prorrogação e registro de faltas nos dias não trabalhados.
Por força da Nota Técnica nº 959, de 07 de abril de 2017, não há embasamento legal para concessão da prorrogação da licença paternidade para contratados pela Lei nº 8.745/93.
ATENÇÃO: Não é pertinente a concessão da Licença Paternidade quando natimorto ou que tenha morrido na ocasião do parto, conforme entendimento expedido através da Nota Técnica 2978-MP, de 05/10/16.
Procedimento
Para solicitação abra um requerimento via SUAP conforme orientações presentes no link https://drive.ifsp.edu.br/s/QrQEyvkUrYvLRGp#pdfviewer.
Documentação
- Certidão de nascimento do(s) filho(s); ou
- Termo de adoção. .
Fonte: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=295
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