Licença por motivo de doença em pessoa da família
Conforme disposto no Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, desde que conste do seu assentamento funcional e seja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Caput do Art. 83 da Lei 8112/90).
A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010). O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010).
A soma das licenças remuneradas e das não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o interstício acima, não poderá ultrapassar 150 dias (Art. 83, § 4º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010).
O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor, do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo do dependente que está sendo acompanhado e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.
Destaca-se que o CID Z76.3 (Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) não é aceito, pois refere-se ao acompanhante, e não ao acompanhado.Importante destacar que a avaliação pericial, caso necessária, será realizada no familiar ou dependente do servidor.
Consulte nos links abaixo as orientações para abertura do requerimento para inclusão de dependente e para envio do atestado via Sou Gov.
Fonte: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=298
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