Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Calendário acadêmico > Institucional > Setor: Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) > Regulamento sobre videomonitoramento e segurança das instalações físicas do Câmpus
Início do conteúdo da página

Regulamento sobre videomonitoramento e segurança das instalações físicas do Câmpus

Publicado: Terça, 12 de Abril de 2016, 14h37 | Última atualização em Terça, 11 de Abril de 2023, 11h45

Aprovado pelo Comunicado da Direção Geral 10/2015 e em vigor a partir de 24 de Novembro de 2015.

Capítulo I

DOS OBJETIVOS E FINS

Art.1º Este regulamento tem por finalidade estabelecer regras de operação, controle e acesso às imagens do sistema de videomonitoramento das instalações físicas do Câmpus Hortolândia do IFSP.

Art.2º O videomonitoramento das instalações físicas do Câmpus Hortolândia do IFSP está em consonância com os princípios da eficiência da administração pública (artigo 37, CF) e com a necessidade de guarda e controle patrimonial estabelecidos pela Instrução Normativa 205/88 – Sedap.

Art. 3º O objetivo da implantação desse sistema é possibilitar uma ação eficaz de proteção ao patrimônio e às pessoas no Câmpus Hortolândia do IFSP.

§ 1º Tem como finalidade aumentar a eficiência e a redução de despesas de custeio com a prestação de serviço continuado de vigilância e segurança patrimonial;

§ 2º Aumentar a segurança dos bens patrimoniais armazenados ou já em uso pela comunidade nos ambientes do Câmpus;

§ 3º Aumentar a segurança da comunidade através do videomonitoramento de áreas externas, de acesso e perimetrais do Câmpus.

Capítulo II

DA OPERAÇÃO E CONTROLE

Art.4º. O sistema de Segurança Eletrônica e Videomonitoramento será operado pela coordenadoria da Tecnologia da Informação do Câmpus, que terá as seguintes responsabilidades:

§ 1º. Zelar pela manutenção técnica, preventiva e pelo bom funcionamento do sistema;

§ 2º. Acompanhar diariamente o funcionamento do sistema;

§ 3º. Não permitir o acesso de pessoas não autorizadas ao sistema;

§ 4º. Manter arquivo das gravações;

§ 5º. Manter sigilo absoluto do conteúdo das gravações e das imagens visualizadas;

 Capítulo III

DA VISUALIZAÇÃO DAS IMAGENS

Art.5º. A Direção Geral do Câmpus e os membros da coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) poderão visualizar as imagens de todas as câmeras mediante senha de acesso.

§ 1º. Os vigilantes do Câmpus e os servidores da Coordenadoria de Apoio ao Ensino (CAE) poderão visualizar as imagens das câmeras localizadas nos corredores, estacionamento de veículos e perímetros do Câmpus.

Capítulo IV

DO ARMAZENAMENTO E ACESSO AOS ARQUIVOS

Art. 6º. As imagens permanecerão armazenadas por período de tempo variável em função dos dispositivos de armazenamento, fluxo de movimento das imagens e qualidade de vídeo.

§ 1º. Em condições padrão de qualidade de vídeo os arquivos estarão disponíveis por um período de 14 (quatorze) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.

Art.7º. Somente a Direção Geral e os servidores da Coordenadoria de Tecnologia de Informação do Câmpus terão acesso aos arquivos de gravações mediante senha de acesso.

Art.8º. Somente o Diretor Geral poderá autorizar o acesso às imagens.

Art.9º. O arquivo das gravações poderá ser cedido mediante autorização da Direção Geral do Câmpus para comissões de sindicância interna e investigações policiais a partir de requisição da autoridade competente em que constem expressamente data e intervalo de tempo a serem cedidos e nos seguintes casos:

I – Danos ao patrimônio público e privado;

II – Roubos e furtos;

III – Acidentes;

IV – Perturbação da ordem pública.

Art.10º É assegurado a todas as pessoas que figurem pessoalmente em gravação obtida de acordo com a presente norma, o direito de acesso ao material registrado pelo sistema de Segurança Eletrônica e Videomonitoramento; podendo tal direito ser negado pelo Diretor Geral, quando a filmagem constituir:

I – Ameaça aos direitos e garantias de terceiros;

II – Prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais;

III – Perigo à Defesa Nacional ou à segurança pública;

IV – Uma requisição não consonante com o art.9º.

Capitulo V

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art.11º. A não observância das regras mencionadas acima implicará em processo de sindicância aos responsáveis.

Fim do conteúdo da página