Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Teletrabalho

Publicado: Segunda, 11 de Setembro de 2023, 21h00 | Última atualização em Segunda, 11 de Setembro de 2023, 21h00

O Teletrabalho é uma modalidade laboral instituída através de uma ferramenta de gestão estratégica, o Programa de Gestão de Desempenho (PGD), que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.  O Teletrabalho possibilita que o cumprimento da jornada regular do servidor possa ser realizada total ou parcialmente fora das dependências físicas do órgão.

Todas as atividades realizadas pelos participantes do PGD devem ser registradas num sistema informatizado que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo servidor, sendo o SUAP a ferramenta utilizada no IFSP.

Regime de execução integral: quando o regime de teletrabalho a que está submetido o participante compreender a totalidade da sua jornada de trabalho.

Regime de execução parcial: quando o regime de teletrabalho a que está submetido o participante compreender parcialmente a sua jornada de trabalho ou restringir-se a um cronograma específico.

Não há possibilidade de uma “jornada diária híbrida” (parcialmente presencial e parcialmente remota). Desta forma quando o servidor estiver em Regime de execução parcial, nos dias estipulados como trabalho presencial, caberá ao servidor cumprir, toda sua carga horária diária, definida em sua folha de horário, de forma presencial.

Quem poderá aderir:

I – servidores de cargo efetivo;

II – servidores ocupantes de FG, FCC ou CD;

III – empregados públicos (regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1/05/1943);

IV – contratados temporários (regidos pela Lei nº 8.745, de 9/12/1993) – Desde que conste das cláusulas estabelecidas em contrato.

Vedações:

É vedado a participação do servidor que:

I – tenha aderido à jornada de trabalho flexibilizada de trinta horas semanais, durante o período que estiver usufruindo;

II – tenha sido desligado do teletrabalho pelo não cumprimento de prazos e/ou do alcance de resultados, nos últimos doze meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar.

Os procedimentos estão estabelecidos na Portaria Normativa IFSP nº 46, de 25/04

 

Tabela de atividades 

Perguntas Frequentes

 

Fundamentação Legal:

Fim do conteúdo da página