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Adicional Noturno

Publicado: Terça, 23 de Janeiro de 2024, 15h58 | Última atualização em Quarta, 07 de Fevereiro de 2024, 09h56 | Acessos: 1824

 O servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

Fonte: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=61

 

 

Confira também Comunicado nº 41-2018 - Adicional noturno aos ocupantes de CD FCC FG e Docentes RDE.

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